Prevenção

As contingências e os passivos jurídicos, na atual conjuntura jurídica, econômica e social, têm sido alvo de preocupações dos empresários, de uma forma geral. Essa preocupação procede. Arrisco afirmar que as questões jurídicas, como as contratuais e as trabalhistas, atualmente, são os principais motivos para o encerramento das atividades empresarias..

Isso em virtude de uma legislação minuciosa e de interpretações legais, muitas vezes representadas pela jurisprudência e entendimentos dos órgãos de fiscalização, sendo bastante variadas e, em alguns casos, distorcidas.

Assim, é absolutamente necessário enfrentar as contingências e o próprio passivo jurídico para evitar processos contenciosos, extremamente dispendiosos, lentos e com baixa probabilidade de êxito.

Para isso, tenho a certeza de que a melhor forma de se preparar e evitar estes grandes e desagradáveis problemas, é a atuação preventiva

terça-feira, 26 de abril de 2011

Revendedora e fabricante respondem por defeito apresentado em carro zero

Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da empresa General Motors.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A Quarta Turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.

O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJPR. Em casos de violação ao artigo 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais

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