É sabido
que com o ingresso dos cidadãos na chamada melhor idade, ocorre também uma
preocupação especial com a saúde, normalmente havendo a manutenção de um
contrato particular com um convênio médico. Segundo o Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/03), é expressamente vedada a discriminação dos idosos em planos de
saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Mas na
prática, está ocorrendo o inverso. Com o ingresso na faixa etária dos 60
(sessenta) anos, ocorre também a elevação do preço mensal pago ao plano de
saúde, normalmente havendo a cobrança em dobro dos valores pagos até então.
Neste sentido, as pessoas abrangidas por esta faixa etária, obviamente desejam
manter o seu convênio médico, pois querem conservar a segurança e a comodidade
habitual, chegando muitas vezes a passar enormes dificuldades para efetuar o
pagamento mensal que destinam aos planos de saúde, que de forma abusiva,
totalmente contrária ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90),
unilateralmente, efetuam a majoração do valor pago a título de mensalidade.
Portanto,
os convênios, ao fazerem constar tal cláusula no contrato - que estabeleça a
majoração em dobro das mensalidades do plano de saúde, a contar do ingresso do
consumidor na faixa etária idosa – acabam por garantir ao idoso, a
possibilidade de ingressar no judiciário, pleiteando a tutela dos seus
direitos, garantindo muitas vezes de forma liminar, ou seja, já na distribuição,
no início do processo, a redução do preço da sua mensalidade, de acordo com o
que pagava anteriormente ao ingresso na referida faixa etária, ou, caso esteja
na iminência do aniversário dos 60 (sessenta) anos, de manter a mensalidade sem
nenhuma majoração, visto que tais cláusulas são consideradas nulas.
Cabe
ressaltar que existem 03 (três) tipos de reajuste normalmente aplicados, o
denominado reajuste por faixa etária, quando há a mudança de idade do
consumidor, o reajuste pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), e o
reajuste autorizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), devendo
ser mantido apenas este último reajuste, os outros, devem ser excluídos da
relação contratual. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Desta
forma, é plenamente viável buscar no judiciário a redução do valor pago
ao plano de saúde, em razão do aumento da mensalidade pelo ingresso na melhor
idade, bem como a devolução dos
valores pagos indevidamente, restabelecendo o devido respeito aos idosos.