Prevenção

As contingências e os passivos jurídicos, na atual conjuntura jurídica, econômica e social, têm sido alvo de preocupações dos empresários, de uma forma geral. Essa preocupação procede. Arrisco afirmar que as questões jurídicas, como as contratuais e as trabalhistas, atualmente, são os principais motivos para o encerramento das atividades empresarias..

Isso em virtude de uma legislação minuciosa e de interpretações legais, muitas vezes representadas pela jurisprudência e entendimentos dos órgãos de fiscalização, sendo bastante variadas e, em alguns casos, distorcidas.

Assim, é absolutamente necessário enfrentar as contingências e o próprio passivo jurídico para evitar processos contenciosos, extremamente dispendiosos, lentos e com baixa probabilidade de êxito.

Para isso, tenho a certeza de que a melhor forma de se preparar e evitar estes grandes e desagradáveis problemas, é a atuação preventiva

quarta-feira, 21 de novembro de 2012


É sabido que com o ingresso dos cidadãos na chamada melhor idade, ocorre também uma preocupação especial com a saúde, normalmente havendo a manutenção de um contrato particular com um convênio médico. Segundo o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), é expressamente vedada a discriminação dos idosos em planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Mas na prática, está ocorrendo o inverso. Com o ingresso na faixa etária dos 60 (sessenta) anos, ocorre também a elevação do preço mensal pago ao plano de saúde, normalmente havendo a cobrança em dobro dos valores pagos até então. Neste sentido, as pessoas abrangidas por esta faixa etária, obviamente desejam manter o seu convênio médico, pois querem conservar a segurança e a comodidade habitual, chegando muitas vezes a passar enormes dificuldades para efetuar o pagamento mensal que destinam aos planos de saúde, que de forma abusiva, totalmente contrária ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), unilateralmente, efetuam a majoração do valor pago a título de mensalidade.

Portanto, os convênios, ao fazerem constar tal cláusula no contrato - que estabeleça a majoração em dobro das mensalidades do plano de saúde, a contar do ingresso do consumidor na faixa etária idosa – acabam por garantir ao idoso, a possibilidade de ingressar no judiciário, pleiteando a tutela dos seus direitos, garantindo muitas vezes de forma liminar, ou seja, já na distribuição, no início do processo, a redução do preço da sua mensalidade, de acordo com o que pagava anteriormente ao ingresso na referida faixa etária, ou, caso esteja na iminência do aniversário dos 60 (sessenta) anos, de manter a mensalidade sem nenhuma majoração, visto que tais cláusulas são consideradas nulas.

Cabe ressaltar que existem 03 (três) tipos de reajuste normalmente aplicados, o denominado reajuste por faixa etária, quando há a mudança de idade do consumidor, o reajuste pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), e o reajuste autorizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), devendo ser mantido apenas este último reajuste, os outros, devem ser excluídos da relação contratual. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

Desta forma, é plenamente viável buscar no judiciário a redução do valor pago ao plano de saúde, em razão do aumento da mensalidade pelo ingresso na melhor idade, bem como a devolução  dos valores pagos indevidamente, restabelecendo o devido respeito aos idosos. 

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

INFORMATIVO – O abuso das Construtoras x Direitos dos Consumidores

O super aquecimento do mercado imobiliário, aumentou a demanda das Construtoras, que por sua vez, nem sempre, conseguem concluir as obras dentro do prazo previsto, o que tem provocado muitos transtornos ao consumidor.


Primeiramente, é preciso esclarecer aos consumidores que nem tudo que está presente nos contratos de Compra e Venda com as construtoras é legal. Esses contratos, em sua grande maioria, são de adesão, aonde as cláusulas são pré-formuladas e impostas aos adquirentes, não admitindo discussão sobre o seu conteúdo, podendo inclusive, conter cláusulas abusivas.


Um exemplo de abusividade é o prazo excessivamente dilatado para a entrega da obra, quase sempre sem previsão de multas ou outras penalidades para a construtora, porém em contrapartida as obrigações contratuais para os adquirentes são sempre específicas, determinadas e com penalidades pesadas.


Por outro lado, o Direito do Consumidor reconhece a desproporção de forças entre fornecedores e consumidores, sendo dotado de normas que são verdadeiros mecanismos de proteção, possibilitando a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e nulidade das cláusulas abusivas.



Assim, toda vez que ocorrer demora excessiva na entrega de imóvel, mesmo existindo cláusula de tolerância que estenda o prazo original, o consumidor poderá ingressar em juízo para ver declarada a abusividade de tal disposição, além de buscar o ressarcimento de prejuízos que eventualmente tenha suportado.


Cabe ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça entende que o atraso injustificado na entrega da obra gera direito aos adquirentes de receberem indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso até a conclusão definitiva da obra.


Outra questão relevante sobre o tema é que o saldo devedor a ser pago pelos adquirentes na entrega das chaves, geralmente através de financiamento bancário, continua a ser corrigido normalmente, gerando uma oneração adicional significativa nos contratos, mesmo não tendo os consumidores qualquer responsabilidade sobre o atraso. No entanto, os tribunais manifestam no sentido de que a cobrança de juros durante a obra é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do comprador que nem sequer tem o gozo do imóvel.



Possíveis pedidos judiciais, a serem analisados, caso a caso: Indenização por danos materiais e morais; devolução integral simples ou em dobro de todos os valores pagos, corrigidos e capitalizados; nulidade da “cláusula de atraso” – 180 dias (exceto, caso fortuito ou força maior); nulidade da correção monetária,  repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves; multa por dia de atraso na liberação das chaves ou dos documentos para o financiamento; congelamento do saldo devedor do financiamento; suspensão do pagamento das intermediárias e das chaves; recálculo dos juros cobrados no período pré-chaves com devolução em dobro dos juros indevidos ou amortização do valor do indébito no saldo devedor; indenização por lucros cessantes ou reembolso de aluguel, com base em 1% do valor atual do imóvel, por mês de atraso; multa de mora de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso; reembolso de despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel; devolução em dobro de comissões de corretagem, aprovação de crédito, matrícula e individualização e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária; devolução em dobro de taxas condominiais cobradas antes da entrega efetiva das chaves; abatimento no preço do imóvel em razão de entrega em desacordo com material publicitário ou problemas com a qualidade da obra.



Em resumo, há muitos direitos reservados ao consumidor, que podem buscar o Judiciário, na tentativa de equilibrar a relação havida entre as partes.



A disposição para maiores esclarecimentos.