Prevenção

As contingências e os passivos jurídicos, na atual conjuntura jurídica, econômica e social, têm sido alvo de preocupações dos empresários, de uma forma geral. Essa preocupação procede. Arrisco afirmar que as questões jurídicas, como as contratuais e as trabalhistas, atualmente, são os principais motivos para o encerramento das atividades empresarias..

Isso em virtude de uma legislação minuciosa e de interpretações legais, muitas vezes representadas pela jurisprudência e entendimentos dos órgãos de fiscalização, sendo bastante variadas e, em alguns casos, distorcidas.

Assim, é absolutamente necessário enfrentar as contingências e o próprio passivo jurídico para evitar processos contenciosos, extremamente dispendiosos, lentos e com baixa probabilidade de êxito.

Para isso, tenho a certeza de que a melhor forma de se preparar e evitar estes grandes e desagradáveis problemas, é a atuação preventiva

quarta-feira, 21 de novembro de 2012


É sabido que com o ingresso dos cidadãos na chamada melhor idade, ocorre também uma preocupação especial com a saúde, normalmente havendo a manutenção de um contrato particular com um convênio médico. Segundo o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), é expressamente vedada a discriminação dos idosos em planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Mas na prática, está ocorrendo o inverso. Com o ingresso na faixa etária dos 60 (sessenta) anos, ocorre também a elevação do preço mensal pago ao plano de saúde, normalmente havendo a cobrança em dobro dos valores pagos até então. Neste sentido, as pessoas abrangidas por esta faixa etária, obviamente desejam manter o seu convênio médico, pois querem conservar a segurança e a comodidade habitual, chegando muitas vezes a passar enormes dificuldades para efetuar o pagamento mensal que destinam aos planos de saúde, que de forma abusiva, totalmente contrária ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), unilateralmente, efetuam a majoração do valor pago a título de mensalidade.

Portanto, os convênios, ao fazerem constar tal cláusula no contrato - que estabeleça a majoração em dobro das mensalidades do plano de saúde, a contar do ingresso do consumidor na faixa etária idosa – acabam por garantir ao idoso, a possibilidade de ingressar no judiciário, pleiteando a tutela dos seus direitos, garantindo muitas vezes de forma liminar, ou seja, já na distribuição, no início do processo, a redução do preço da sua mensalidade, de acordo com o que pagava anteriormente ao ingresso na referida faixa etária, ou, caso esteja na iminência do aniversário dos 60 (sessenta) anos, de manter a mensalidade sem nenhuma majoração, visto que tais cláusulas são consideradas nulas.

Cabe ressaltar que existem 03 (três) tipos de reajuste normalmente aplicados, o denominado reajuste por faixa etária, quando há a mudança de idade do consumidor, o reajuste pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), e o reajuste autorizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), devendo ser mantido apenas este último reajuste, os outros, devem ser excluídos da relação contratual. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

Desta forma, é plenamente viável buscar no judiciário a redução do valor pago ao plano de saúde, em razão do aumento da mensalidade pelo ingresso na melhor idade, bem como a devolução  dos valores pagos indevidamente, restabelecendo o devido respeito aos idosos. 

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