O super aquecimento do mercado imobiliário, aumentou a demanda das Construtoras, que por sua vez, nem sempre, conseguem concluir as obras dentro do prazo previsto, o que tem provocado muitos transtornos ao consumidor.
Primeiramente, é preciso esclarecer aos consumidores que nem tudo que está presente nos contratos de Compra e Venda com as construtoras é legal. Esses contratos, em sua grande maioria, são de adesão, aonde as cláusulas são pré-formuladas e impostas aos adquirentes, não admitindo discussão sobre o seu conteúdo, podendo inclusive, conter cláusulas abusivas.
Um exemplo de abusividade é o prazo excessivamente dilatado para a entrega da obra, quase sempre sem previsão de multas ou outras penalidades para a construtora, porém em contrapartida as obrigações contratuais para os adquirentes são sempre específicas, determinadas e com penalidades pesadas.
Por outro lado, o Direito do Consumidor reconhece a desproporção de forças entre fornecedores e consumidores, sendo dotado de normas que são verdadeiros mecanismos de proteção, possibilitando a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e nulidade das cláusulas abusivas.
Assim, toda vez que ocorrer demora excessiva na entrega de imóvel, mesmo existindo cláusula de tolerância que estenda o prazo original, o consumidor poderá ingressar em juízo para ver declarada a abusividade de tal disposição, além de buscar o ressarcimento de prejuízos que eventualmente tenha suportado.
Cabe ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça entende que o atraso injustificado na entrega da obra gera direito aos adquirentes de receberem indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso até a conclusão definitiva da obra.
Outra questão relevante sobre o tema é que o saldo devedor a ser pago pelos adquirentes na entrega das chaves, geralmente através de financiamento bancário, continua a ser corrigido normalmente, gerando uma oneração adicional significativa nos contratos, mesmo não tendo os consumidores qualquer responsabilidade sobre o atraso. No entanto, os tribunais manifestam no sentido de que a cobrança de juros durante a obra é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do comprador que nem sequer tem o gozo do imóvel.
Possíveis pedidos judiciais, a serem analisados, caso a caso: Indenização por danos materiais e morais; devolução integral simples ou em dobro de todos os valores pagos, corrigidos e capitalizados; nulidade da “cláusula de atraso” – 180 dias (exceto, caso fortuito ou força maior); nulidade da correção monetária, repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves; multa por dia de atraso na liberação das chaves ou dos documentos para o financiamento; congelamento do saldo devedor do financiamento; suspensão do pagamento das intermediárias e das chaves; recálculo dos juros cobrados no período pré-chaves com devolução em dobro dos juros indevidos ou amortização do valor do indébito no saldo devedor; indenização por lucros cessantes ou reembolso de aluguel, com base em 1% do valor atual do imóvel, por mês de atraso; multa de mora de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso; reembolso de despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel; devolução em dobro de comissões de corretagem, aprovação de crédito, matrícula e individualização e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária; devolução em dobro de taxas condominiais cobradas antes da entrega efetiva das chaves; abatimento no preço do imóvel em razão de entrega em desacordo com material publicitário ou problemas com a qualidade da obra.
Em resumo, há muitos direitos reservados ao consumidor, que podem buscar o Judiciário, na tentativa de equilibrar a relação havida entre as partes.
A disposição para maiores esclarecimentos.
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