Prevenção

As contingências e os passivos jurídicos, na atual conjuntura jurídica, econômica e social, têm sido alvo de preocupações dos empresários, de uma forma geral. Essa preocupação procede. Arrisco afirmar que as questões jurídicas, como as contratuais e as trabalhistas, atualmente, são os principais motivos para o encerramento das atividades empresarias..

Isso em virtude de uma legislação minuciosa e de interpretações legais, muitas vezes representadas pela jurisprudência e entendimentos dos órgãos de fiscalização, sendo bastante variadas e, em alguns casos, distorcidas.

Assim, é absolutamente necessário enfrentar as contingências e o próprio passivo jurídico para evitar processos contenciosos, extremamente dispendiosos, lentos e com baixa probabilidade de êxito.

Para isso, tenho a certeza de que a melhor forma de se preparar e evitar estes grandes e desagradáveis problemas, é a atuação preventiva

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Tribunal não reconhece vínculo de emprego de diaristas

Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Num dos casos, a empregada, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma, por entender que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo, e não está previsto, portanto, na Lei nº 5859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.
No outro caso, julgado pela Sétima Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Para a Turma, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.
"Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista", afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma. O ministro citou a Lei nº 5859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário.
Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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